São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13558, de 17 de junho de 2009
Nº 13558/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I - preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;
II - restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;
III - determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.
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Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar