São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13539, de 4 de maio de 2009
Nº 13539/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O imóvel assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo DER nº 232.621/2002:
inicia no ponto “A” e segue em linha reta, confrontando com a Av. Magalhães de Castro, por uma distância de l6,50m (dezesseis metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o ponto “B”; daí deflete à direita por uma distância de 8,00m (oito metros), confrontando com o remanescente do lote 6 da quadra 49, de propriedade do DER, até encontrar o ponto “C”; daí, deflete à direita por uma distância de l6,84m (dezesseis metros e oitenta e quatro centímetros) até encontrar o ponto “D”, confrontando com o lote l6 da quadra 49, de propriedade particular; daí, deflete à direita por uma distância de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o remanescente do lote 8 da quadra 49, de propriedade do DER, até encontrar o ponto “A” inicial desta descrição, perfazendo área com 102,00m² (cento e dois metros quadrados).
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2009.