São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13535, de 30 de abril de 2009
Nº 13535/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III - BID, até US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
2 - Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings - Sabesp - JICA, até US$ 61,461,000.00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil dólares norte-americanos);
3 - Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II - JICA, até US$ 381,110,000.00 (trezentos e oitenta e um milhões, cento e dez mil dólares norte-americanos);
4 - Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética - JICA, até US$ 480,000,000.00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
Artigo 2º. - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único§ 1°- As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: (NR)
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.815, de 17/11/2009.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 13.815, de 17/11/2009.
Artigo 4º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 21 de maio de 2007:
“
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.” (NR)
II - o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.689, de 3 de outubro de 2007:
“ - ...............................................................................................................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;” (NR)
III - o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.928, de 23 de abril de 2008:
“ - ..............................................................................................................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.” (NR)
IV - o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008:
“ - ..............................................................................................................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;” (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 2009.