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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13504, de 17 de abril de 2009

Nº 13504/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro.
§ 1º- A instituição da data a que se refere o “caput” tem a finalidade de promover a conscientização da população contra todas as práticas de discriminação e intolerância de quaisquer religiões, seja pelo Estado, seja por outras instituições, grupos ou indivíduos.
§ 2º- vetado.
Art. 2.
- vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2009.

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