São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13270, de 11 de dezembro de 2008
Nº 13270/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, até o valor equivalente a US$ 1,131,370,000.00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
2 - Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica, até o valor equivalente a US$ 196,470,000.00 (cento e noventa e seis milhões, quatrocentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Habitação;
3 - Várzeas do Tietê, até o valor equivalente a US$ 140,010,000.00 (cento e quarenta milhões e dez mil dólares norte-americanos), a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
4 - Programa de Recuperação de Estradas Vicinais do Estado de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 395,190,000.00 (trezentos e noventa e cinco milhões, cento e noventa mil dólares norte-americanos), a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
5 - Modernização da Linha 11 - Coral da CPTM, até o valor equivalente a US$ 112,910,000.00 (cento e doze milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 13.535, de 30/04/2009
1 - Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, e Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo - Fase 2, até o valor equivalente a US$ 1.131.370.000,00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 16.247, de 07/06/2016.
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5º. - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.