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Lei Estadual de São Paulo nº 1327, de 6 de dezembro de 1951

Nº 1327/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.327, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao item 1.206 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o item 1.206 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1949:

"1.206 - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) à Orientação Social e Sanitária - Assistência a Maternidade , Infância e Adolescência - de Monte Alegre do Sul".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1961.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.

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