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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13231, de 1 de dezembro de 2008

Nº 13231/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar imóvel situado na Avenida Brasília (antiga Avenida Monsenhor Nora), Bairro Nova Mogi, Município de Mogi Mirim, com área de 4.000,00m², mediante permuta pura e simples por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, situado na Avenida Brasília, Bairro Nova Mogi, naquele Município, com área de 3.988,73m² e área construída de 758,00m².
Art. 2.
- Os imóveis, de que trata o artigo 1º, encontram-se descritos, identificados e confrontados nos trabalhos técnicos que compõem o Processo IP nº 17.874/1958.
Art. 3.
- Da escritura de permuta deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e, ainda, a renúncia das partes a eventual direito de receber qualquer quantia, a título de torna ou reposição.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de dezembro de 2008.

José Serra

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 2008.

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