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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13227, de 8 de outubro de 2008

Nº 13227/2008

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a conceder o uso, no todo ou em parte, dos espaços relativos às salas S68 e S67 do Palácio 9 de Julho, a título oneroso, destinados ao funcionamento de um ou mais postos de atendimento bancário, mediante prévio procedimento licitatório, pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

Artigo 2º. - Os espaços físicos a que se refere o artigo 1º assim se descrevem:

I - Sala S68: espaço localizado no subsolo das dependências do Palácio 9 de Julho; com área interna de 85,08 m² (oitenta e cinco metros e oito decímetros quadrados); limitada pelo lado direito com a sala S67; na frente, pelo corredor de circulação e acesso às dependências do Banco Nossa Caixa; no lado esquerdo pelo corredor de circulação e acesso às dependências da AFALESP; no lado posterior, pelo corredor de circulação e acesso às salas S52, S53 e S54;

II - Sala S67: espaço localizado no subsolo das dependências do Palácio 9 de Julho; com área interna de 42,92 m² (quarenta e dois metros e noventa e dois decímetros quadrados); limitada pelo lado direito pelo corredor de circulação e acesso às salas S51 e S52; na frente, pelo corredor de circulação e acesso à casa de máquinas de elevadores; no lado esquerdo pelo corredor de circulação e acesso às dependências do Banco Nossa Caixa; no lado posterior pela sala S68.

Art. 3.
- Enquanto não implementadas as medidas necessárias à concessão de que cuida o artigo 1º, ou mesmo na hipótese de a Administração vir a optar por sua não utilização, os espaços especificados no artigo 2º poderão ser explorados por meio de permissão de uso.
Parágrafo único- Em caso de concessão parcial desses espaços, a área restante poderá ser objeto de permissão de uso.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 2008.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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