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Lei Estadual de São Paulo nº 1322, de 6 de dezembro de 1951

Nº 1322/1951

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LEI N. 1.322, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951

Abertura de crédito especial de Cr$ 3.351.929.167,20 à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 3.351.929.167,20 (três bilhões, trezentos e cinquenta e um milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos) destinado à regularização de despesas decorrentes de obras de melhoramentos, renovação patrimonial e outras, de manutenção e custeio, realizadas e a realizar em virtude de contratos firmados pela Estrada de Ferro Sorocabana.

Parágrafo único - O crédito terá vigência até 1970 e a sua aplicação, limitada a Cr$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros), anualmente, será destinada ao fim exclusive de regularização.

Art. 2.
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se, anualmente, a porcentagem fixada no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, em base suficiente à aplicação anual do crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Nilo, Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

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