São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 132, de 24 de agosto de 1948
Nº 132/1948
LEI N.132, DE 24 DE AGOSTO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1948 .
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.