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Lei Estadual de São Paulo nº 132, de 24 de agosto de 1948

Nº 132/1948

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LEI N.132, DE 24 DE AGOSTO DE 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida em caráter expecional, ao sr. Aprigio de Carvalho, escrevente habilitado na comarca de Avaré, a pensão mensal, pessoal, intransferivel e vitalícia de CrS 1.000,00 (mil cruzeiros), visto contar o beneficiário mais de 50 (cinquenta) anos de serviços prestados a órgãos auxiliares do Poder Judiciário no Estado.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1948 .

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agosto de 1948.

Cassiano Ricardo

Diretor Geral.

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