São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 132, de 11 de julho de 1973
Nº 132/1973
LEI N. 132, DE 11 DE JULHO DE 1973
Concede isenção da taxa a que se refere o
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.