São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13180, de 21 de agosto de 2008
Nº 13180/2008
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;
II - cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;
III - estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.