São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13179, de 19 de agosto de 2008
Nº 13179/2008
Artigo 2°. - São órgãos de direção da INVESTE SÃO PAULO:
I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e até 3 (três) Diretores;
II - o Conselho Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros;
III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.
- Vide Decreto n° 53.766, de 05/12/2008.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto n° 53.766, de 05/12/2008.
Artigo 4°. - São atribuições da INVESTE SÃO PAULO:
I - promover o ambiente de negócios;
II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;
III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;
IV - auxiliar os municípios paulistas no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;
VI - acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;
VII - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;
VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
IX - promover a imagem do Estado como destino de investimentos;
X - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XI - articular com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP e outras instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento.
- A INVESTE SÃO PAULO, para execução de suas finalidades, poderá celebrar: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
- O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
- Vide Decreto n° 53.766, de 05/12/2008.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.
- Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SÃO PAULO propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 15.896, de 17/09/2015.
Artigo 15 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2008.
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 2008.