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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13174, de 23 de julho de 2008

Nº 13174/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:

I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);

II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);

III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.

Parágrafo único
§ 1º- Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.

§ 2º- Ficam as feiras livres, sacolões, varejões e supermercados excluídos do cumprimento do disposto nesta lei. (NR)

- Vide artigo 1º da Lei nº 14.948, de 31/01/2013, que excluiu as feiras livres do cumprimento deste artigo, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir de 01/02/2013.

- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.

Art. 2.
- A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.

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