São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13174, de 23 de julho de 2008
Nº 13174/2008
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.
- Vide artigo 1º da Lei nº 14.948, de 31/01/2013, que excluiu as feiras livres do cumprimento deste artigo, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir de 01/02/2013.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.