São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1310, de 4 de dezembro de 1951
Nº 1310/1951
LEI N. 1.310, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a incorporação do Instituto Paulista de Oceanografia à Universidade de São Paulo, com a denominação de Instituto Oceanográfico, e da outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Compete ao Instituto Oceanográfico:
a) O estudo da plataforma continental do Estado;
b) o estudo dos fatores fisicos, quimicos e biologicos, que influem na produtividade das águas marinhas e continentais do Estado, até onde vai a influência das marés, bem como das causas de qualquer natureza que modifiquem suas condições;
c) o estudo da flora e da fauna marinhas em geral e, em particular das espécies de signficação econômica.
Artigo 3.º - A Secção de Hidrobiologia e a Secção da Fauna Fluvial e Lacustre, de que tratam o artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.685, de 31 de dezembro de 1946, com a nova redação que lhe deu o Decreto-lei n. 16.916, de 14 de fevereiro de 1947 e o artigo 6.° daquele diploma, passam a integrar novamente, a Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - O Instituto Oceanografico passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Secção de Oceanografia Biológica
III - Secção de Oceanografia Física
IV - Secção de Tecnologia Industrial
V - Secção de Documentação, compreendendo os serviços de Desenho e Cartografia, Biblioteca e Publicações, Fotocinematografia e Museu
VI - Secção de Administração, compreendendo os serviços de Protocolo e Arquivo, Expediente. Contabilidade Pessoal, Material e Transportes.
Artigo 6.º - A Direção do Instituto Oceanográfico será exercida por um Diretor, nacional ou estrangeiro, especializado na matéria e de reconhecida competencia.
Artigo 9.º - Poderão ser contratados e admitidos os cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, cujo concurso for julgado necessário ou conveniente aos trabalhos do Instituto Oceanografico.
Artigo 10 - Fica trasferindo para a Universidade de São Paulo, formando o patrimônio do Instituto Oceanografico, todo o material, imveis, instalações, bibliotecas, embarcações e veiculos adquiridos para o Instituto Paulista de Oceanografia.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei continuarão a correr, nste exerccio pelas dotações consignadas no orçamento vigente, ao Departamento da Produçãa Animal e ao Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura da Secretaria da Agricultura.
Artigo 12 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta lei, o Reitor da Universidade de São Paulo apresentará ao Govrno do Estado, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário, o regimento definindo a competencia do Instituto Oceanografico e estabelecendo normas para distribuição e execução dos trabalhos que lhe cabem.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Joao Pacheco e Chaves
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno aos 4 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.