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Lei Estadual de São Paulo nº 131, de 17 de agosto de 1948

Nº 131/1948

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Art. 1.
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LEI N. 131, DE 17 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sôbre revogação da alínea "b" do parágrafo 1.°, do artigo 1.°, do Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogada a alínea "b" do parágrafo 1.° do artigo 1.° do Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agosto de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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