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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 131, de 11 de julho de 1973

Nº 131/1973

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Art. 1.
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LEI N. 131, DE 11 DE JULHO DE 1973

Concede isenção à Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Diretos a eles relativos a Petróbras - Petróleo Brasileiro S.A., em relação aos bens ou direitos que adquirir, desde que os imóvies se destinem à instalação de complexos industrials inerentes às suas finalidades.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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