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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13087, de 19 de junho de 2008

Nº 13087/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado obrigada a disponibilizar em seu “site”, na Rede Mundial de Computadores - INTERNET, informações sobre a liberação de créditos de natureza alimentícia através de precatórios judiciais.
Parágrafo único- As informações previstas no “caput” conterão:

1 - indicação da Vara Judicial e respectivo Cartório onde tramita o processo;

2 - número e ano do registro do processo;

3 - relação de autores da ação, beneficiários do pagamento do precatório.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2008.

ALBERTO GOLDMAN

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2008.

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