São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13016, de 19 de maio de 2008
Nº 13016/2008
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica proibido o fumo nas áreas internas de:
I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;
II - bancos e estabelecimentos de crédito;
III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;
IV - escolas e instituições de ensino.
unico
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008.