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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13009, de 15 de maio de 2008

Nº 13009/2008

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado, o “Dia da Hospitalidade e Gastronomia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro.
Art. 2.
- A participação do Poder Público Estadual no conjunto de eventos para homenagear o “Dia da Hospitalidade e Gastronomia”, se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente com setores ligados à hotelaria e gastronomia.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2008.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto

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