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Lei Estadual de São Paulo nº 130, de 13 de agosto de 1948

Nº 130/1948

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LEI N.130, DE 13 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sobre alteração do §.2.° do artigo 8.°, do Decreto-lei n. 14.857, de 10 de Julho de 1945 e artigo 10 do mesmo decreto-lei.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 2° do artigo 8.° do Decreto-lei n.14.857 de 10 de julho de 1945:

" No curso de saúde pública para engenheiro são as seguintes as disciplinas preliminares:

Bioestatistica

Quimica aplicada

Elementos de Biologia

Bactereologia aplicada

Parasitologia aplicada"

Art. 2.°- Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 do Decreto-lei n.14.857 de 10 de julho de 1945:

"São disciplinas fundamentais do curso de saúde pública para engenheiros:

Epidemiologia e profilaxia

Saneamento Geral

Abastecimento de águas de e sitemas de esgotos

Tratamento de águas de abastecimento e residuarias

Higiene industrial e do trabalho

Higiene dos alimentos

Técnica de Saúde Pública"

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 deagosto de 1948

ADHEMAR DE BARROS

Synésio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de agosto de 1948

Cassiano Ricardo,

Diretor Geral.

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