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Lei Estadual de São Paulo nº 13, de 18 de setembro de 1972

Nº 13/1972

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LEI N. 13, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

Concede pensão mensal a Sebastião Rodrigues do Nascimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a Sebastião Rodrigues do Nascimento, trabalhador braçal da Secretaria da Educação, licenciado por incapacidade para o trabalho, pensão mensal, intransferível, correspondente ao valor do padrao «1-A», constante da escala de vencimentos do funcionalismo público estadual.

Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a incapacidade de seu beneficiário, ficando ele obrigadoa qualquer tempo, a critério do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, a submeter-se à inspeção médica para verificar-se a constância dessa condição.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no código 3.0.0.0. - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 «Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas» do orçamento do lnstituto de Previdência do Estado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Paulo Celso Fortes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho e Administração.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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