- Fica criada a Fundação “Nove de Julho de Rádio e Televisão Legislativa - F9JL”, com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, destinada a promover a educação política, o fortalecimento da democracia e atividades de divulgação de conteúdo informativo, institucional, educativo, cultural e de interesse público e social da população do Estado de São Paulo, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens e outros meios de comunicação de massa.§ 1º- A Mesa da Assembléia Legislativa adotará providências necessárias à instituição da F9JL, que gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e de gestão, e reger-se-á por esta lei e por seu estatuto, fixando sede e foro na Capital.
§ 2º- Nos atos preliminares à instituição formal da F9JL, a fundação será representada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º. - Para a consecução de seus objetivos, compete à F9JL:
Idivulgar atividades legislativas e outras de interesse público da população do Estado de São Paulo;
IIoperar serviços, emissoras e operadoras de rádio e televisão, com fins exclusivamente informativos, institucionais, educativos, culturais e de orientação social, sem intuito comercial;
IIIrelacionar-se e articular-se com as emissoras e operadoras de rádio e televisão, com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;
IVpromover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;
Vadquirir, comprar, alugar, permutar, produzir e co-produzir programas e conteúdos de rádio e televisão de natureza científica, cultural, artística, educativa, informativa, jornalística, institucional e de orientação social e relacionados ao interesse da população paulista;
VIcriar, planejar, produzir, editar e veicular conteúdos textuais, sonoros e audiovisuais voltados para o rádio e televisão;
VIIpermutar e promover serviços de divulgação, produção, gravação, difusão, transmissão e distribuição de som e imagens;
VIIIcelebrar, por tempo determinado, convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades, públicas e privadas, pessoas físicas, inclusive universidades, no país e exterior, após análise e aprovação do Conselho Curador e desde que o objeto tenha pertinência com interesses da população paulista e esteja relacionado com as funções constitucionais da Assembléia Legislativa;
IXpromover e apoiar o intercâmbio e a realização de produtos e eventos relacionados a suas finalidades;
Xrealizar outras atividades, relacionadas a seus objetivos estatutários.
Parágrafo único- É vedado à F9JL utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa com finalidade político partidária, ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana em sua expressão cultural, étnica, social, religiosa e outras, ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.
Artigo 3º. - São órgãos de Administração da F9JL:
IDiretoria Executiva, com 3 (três) membros,
IIConselho Curador, com 25 (vinte e cinco) membros;
IIIConselho Fiscal, com 5 (cinco) membros.
Artigo 4º. - O Conselho Curador será composto:
Ipelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa, membros natos;
IIpor 1 (um) representante eleito pelos funcionários da F9JL;
IIIpor 21 (vinte e um) parlamentares no exercício do mandato, indicados pelos líderes dos respectivos partidos com representação na Assembléia Legislativa em 15 de março do ano em que se inicia a legislatura e em 15 de março do biênio seguinte. As vagas porventura remanescentes observarão a proporcionalidade partidária.
§ 1º- O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e secretariado pelo 1º Secretário ou, na sua ausência, pelo 2º Secretário.
§ 2º- Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, coincidindo o seu início em 15 de março com o mandato dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa eleita.
§ 3º- A composição dos membros do Conselho Curador será publicada no Diário da Assembléia, por ato da Mesa.
Artigo 5º. - Dentre outras atribuições, compete ao Conselho Curador:
Iaprovar o Estatuto da F9JL e o Regimento do Conselho Curador;
IIescolher os membros da Diretoria Executiva, indicando o seu presidente;
IIIindicar os membros do Conselho Fiscal.