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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12969, de 29 de abril de 2008

Nº 12969/2008

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O “caput” e o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 1º. - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho”.

...........................................................................

“

2

Art. 2.
- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
§ 5º- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2008.

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