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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12930, de 23 de abril de 2008

Nº 12930/2008

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na rede estadual de ensino, o “Dia da Família na Escola”, tendo como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.

Artigo 2º. - As atividades do dia de que trata esta lei:

I - serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;

II - serão desenvolvidas nas dependências das escolas;

III - contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;

IV - serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.

Artigo 3º. - As atividades a que se refere o artigo 2º compreenderão, entre outras:

I - feiras culturais;

II - palestras e debates;

III - exposições de trabalhos dos alunos;

IV - visitas às dependências das escolas;

V - psicodramas.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a) WALDIR AGNELLO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a) Auro Augusto Caliman

Secretário Geral Parlamentar

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