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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12929, de 23 de abril de 2008

Nº 12929/2008

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Estado de São Paulo, o “Dia de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes”.
Parágrafo único- A comemoração ocorrerá, anualmente, em 16 de abril, data alusiva a todas as vítimas de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2.
- Fica instituída a “Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes”, a realizar-se, anualmente, na semana do dia 16 de abril, com promoção de debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil, e as formas de combate e prevenção a essas agressões.
§ 1º- Os debates de que trata o “caput” deste artigo deverão contar com a participação, entre outras, de instituições públicas, organizações não-governamentais (ONGs), entidades da sociedade civil, agências de financiamento e empresas.
§ 2º- A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica encarregada da programação e da promoção dos debates sobre o tema, bem como de desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infanto-juvenil.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a) WALDIR AGNELLO - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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