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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12928, de 23 de abril de 2008

Nº 12928/2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, para obter garantia na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do ‘Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais’, sob coordenação geral da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia.
Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único- A contragarantia de que trata o “caput” do artigo 1º desta lei compreende a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

II - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)

2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. (NR)

- Itens 1 e 2 com redação dada pela Lei nº 13.535, de 30/04/2009.

Art. 3.
- Para a concessão da garantia a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2008.

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