São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12899, de 8 de abril de 2008
Nº 12899/2008
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os objetivos do Dia Estadual do Deficiente Surdocego são:
I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;
II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de surdocegueira;
III - apoiar os portadores de surdocegueira, seus familiares e educadores;
IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;
V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdocegueira.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar