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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12899, de 8 de abril de 2008

Nº 12899/2008

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia Estadual do Deficiente Surdocego”, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de novembro.
Art. 2.
- O Dia Estadual do Deficiente Surdocego passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. - Os objetivos do Dia Estadual do Deficiente Surdocego são:

I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;

II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de surdocegueira;

III - apoiar os portadores de surdocegueira, seus familiares e educadores;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;

V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdocegueira.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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