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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12892, de 8 de abril de 2008

Nº 12892/2008

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia Estadual do Grêmio Livre Estudantil”, a ser comemorado, anualmente, em 28 de março.
Art. 2.
- O Dia Estadual do Grêmio Livre Estudantil será comemorado em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino, com palestras, debates, atividades educacionais, esportivas ou culturais, resgatando a história do movimento estudantil, bem como enaltecendo a importância da participação dos estudantes e do grêmio na vida da escola e na sociedade, visando ao pleno desenvolvimento social e humano do cidadão.
Art. 3.
- A comemoração de que trata esta lei será organizada pelo grêmio e, no caso de sua inexistência, pela comissão representativa dos estudantes da escola.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria da Educação e às direções das escolas divulgar a presente lei e fornecer o apoio logístico aos grêmios e aos estudantes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do

Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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