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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12807, de 1 de fevereiro de 2008

Nº 12807/2008

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reposição de árvores em todas as áreas não edificadas às margens do Rodoanel.
§ 1º- A reposição aludida no “caput” deve compor-se por árvores que eliminem a emissão de carbono de veículos automotores.
§ 2º- As áreas abrangidas no “caput” deste artigo deverão estar com correção aplainada e em curva de nível devidamente coberta por grama, ainda que reflorestadas, e com constante manutenção, limpeza e faixas e capinação, a fim de se evitar eventual propagação de fogo.
Art. 2.
- A providência de que trata o artigo 1º e parágrafos deverá ser cumprida de forma a assegurar a visibilidade do tráfego, e demais normas reguladoras de trânsito.
Art. 3.
- Deverão ser construídas caixas de contenção de água das chuvas e curvas de nível, em todas as áreas a que se refere o artigo 1º desta lei, com capacidade máxima possível de contenção, observando-se as regras de segurança, para que esta penetre no solo, abastecendo o lençol freático.
Art. 4.
- O cumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta lei poderá ser executado mediante celebração de convênios com empresas públicas, empresas privadas, associações da sociedade civil e organizações não-governamentais objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de fevereiro de 2008.

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