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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 128, de 11 de julho de 1973

Nº 128/1973

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Art. 2.
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LEI N. 128, DE 11 DE JULHO DE 1973

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Santo André, área de terreno que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Santo André, área de terreno caracterizada no Desenho n.° 3555 da Procuradoria Geral do Estado, destinada à abertura da Avenida Perimetral ao 1.° Centro Comercial do município, a saber:

inicia no ponto "A", situado no alinhamento direito atual da Rua Prefeito Justino Paixão, distante 2,30m (dois metros e trinta centímetros), do ponto de intersecção deste alinhamento com a Avenida Ramiro Coleoni; segue em curva à direita, com o desenvolvimento de 4,27m (quatro metros e vinte e sete centímetros), até o ponto "B'', situado no alinhamento da Avenida Ramiro Coleoni; segue por este alinhamento na distância de 14m (quatorze metros), até o ponto "C"; deflete à direita e segue em curva à esquerda, com o desenvolvimento de 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros), pelo futuro alinhamento da projetada Avenida Perimetral, Primeiro Centro Comercial, até o ponto "D"; segue em linha reta por este alinhamento projetado na distância de 97,80m (noventa e sete metros e oitenta centímetros) até o ponto "E", situado na linha de divisa do lote 1, quadra 115, setor 5, confrontando do ponto "C" ao ponto "E", com o remanescente do Próprio Estadual - Ginásio Industrial Estadual Júlio Mesquita; deflete à direita e segue em linha reta, pela linha de divisa do lote 1, com o qual confronta, na distância de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros), até o ponto "F" situado no atual alinhamento da Rua Prefeito Justino Paixão; deflete à direita e segue por este alinhamento na distância de 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) até o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a área de 395m² (trezentos e noventa e cinco metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins que motivam a alienação, bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se for alterada sua destinação.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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