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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12789, de 27 de dezembro de 2007

Nº 12789/2007

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A primeira parte do "caput" do artigo 1º da Lei nº 6.176, de 20 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bofete, imóvel com benfeitorias, destinado à implantação de projetos educacionais e culturais, cujo terreno se encontra caracterizado na planta constante do Processo nº 98.535/88 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

........................................................................" (NR)

Art. 2.
- A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007

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