São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12739, de 1 de novembro de 2007
Nº 12739/2007
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 2.
- O Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para a área de fitoterápicos, plantas medicinais e aromáticas no âmbito das instituições do Governo Estadual.
Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais afins.
Art. 4.
- A execução do Programa deverá ser descentralizada, respeitando a vocação regional e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Art. 5.
- Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios.
Art. 6.
- Caberá ao Programa promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa.
Art. 7.
- A regulamentação desta lei dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá respeitar os seguintes princípios:
Ia pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;
IIo cultivo de plantas medicinais;
IIIa pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;
IVa produção de fitoterápicos;
Va distribuição dos produtos fitoterápicos;
VIo controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIIa divulgação dos produtos fitoterápicos com vista a orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito de sua utilização.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007.
a)VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar