São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12733, de 11 de outubro de 2007
Nº 12733/2007
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único- vetado.
Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.
Parágrafo único- vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- vetado.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.