São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12730, de 11 de outubro de 2007
Nº 12730/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 16.567, de 06/11/2017.
- Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- §1° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- §2° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Artigo 4° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Artigo 5° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
- Artigo 6° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.