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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12714, de 5 de outubro de 2007

Nº 12714/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001.

Art. 2.
- O prazo previsto no artigo 1º será amplamente divulgado pelos meios de comunicação.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 2007.

José Serra

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.

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