São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12714, de 5 de outubro de 2007
Nº 12714/2007
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 2.
- O prazo previsto no artigo 1º será amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.