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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12713, de 5 de outubro de 2007

Nº 12713/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para os servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ativos e inativos, requererem suas inscrições, bem como para inscreverem seus beneficiários e agregados, previstos no Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 2007.

José Serra

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.

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