Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12702, de 4 de outubro de 2007

Nº 12702/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir ao Município de Itobi, mediante cessão gratuita de direitos, as benfeitorias consistentes em área de 331,65m², edificada em imóvel daquela municipalidade, localizado na Rua Sete de Setembro nº 941.

Art. 2.
- A área edificada, de que trata o artigo 1º, caracterizada em Planta constante do Processo nº 97.976/87-PGE, assim se descreve e se identifica:

um prédio comercial, construído de alvenaria de tijolos de barro, revestido interna e externamente, coberto com telhas de barro do tipo romana sobre estrutura de madeira, forro de laje, esquadrias de ferro, portas de madeira, pintura em tinta látex; possui 9 (nove) salas com piso cerâmico e azulejos até o teto; 4 (quatro) salas com piso cerâmico; copa e banheiro com piso cerâmico e azulejos até o teto. Edícula com cobertura de telhas de barro do tipo romana, forro de laje, com 2 (duas) salas e banheiro com piso cerâmico e azulejos até o teto, encerrando área de 331,65m² (trezentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.