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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12701, de 4 de outubro de 2007

Nº 12701/2007

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Cafelândia, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, no acesso de Cafelândia à SP-300 (SP 425/300), trecho compreendido entre a estaca 25+13,20m e a estaca 89+13,58m, e com 1.252,38m de extensão, e com faixa de domínio de 30m de largura e área total de 38.411,40m², para fins de utilização como via pública.

Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo n° 243.218/01/DER/2005, assim se descreve e confronta:

inicia-se no ponto 1, no lado esquerdo do estaqueamento e segue em linha reta à distância de 1.308,38m (um mil trezentos e oito metros e trinta e oito centímetros), confrontando com Mário Zucchi ou sucessores até o ponto 2; daí, deflete à direita e a 90° e segue em linha reta à distância de 30m (trinta metros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até o ponto 3; daí, deflete à direita e a 90° e segue em linha reta à distância de 573,59m (quinhentos e setenta e três metros e cinqüenta e nove centímetros), confrontando com Mário Zucchi ou sucessores e, no mesmo alinhamento à distância de 678,79m (seiscentos e setenta e oito metros, e setenta e nove centímetros), confrontando com a Prefeitura Municipal de Cafelândia até o ponto 4; daí, deflete à direita 28°10'20'' e segue em linha reta à distância de 63,543m (sessenta e três metros e quinhentos e quarenta e três centímetros), confrontando com a Prefeitura Municipal de Cafelândia até a estaca 1, início da poligonal, encerrando área de 38.411,40m² (trinta e oito mil, quatrocentos e onze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).

Art. 3.
- Caberá ao Município de Cafelândia providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1° desta lei, sem quaisquer ônus para o DER.

Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.

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