Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12699, de 4 de outubro de 2007

Nº 12699/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder direito real de uso, pelo prazo de vinte anos, ao Município de Monte Alegre do Sul, do imóvel situado na Rua Joaquim de Oliveira, n° 123, Centro, naquele município, com a área total de 2.315,30m² e área construída de 696,72m², destinado à instalação de escola municipal.

Art. 2.
- O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 53.444/1977-PGE:

inicia no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira, distante 60,70m (sessenta metros e setenta centímetros) da Travessa sem denominação que dá acesso à Avenida Viriato Valente; deste ponto segue em linha reta pelo muro e cerca divisória, confrontando com terras de propriedade de Hortêncio de Campos numa distância de 57m (cinqüenta e sete metros), até encontrar o ponto "1"; deste ponto deflete à direita acompanhando a margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre numa distância de 46m (quarenta e seis metros), até encontrar o ponto "2"; deste ponto deflete à direita e segue em reta pela cerca e muro divisório com terrenos de propriedade de Salvador B. Gonçalves numa distância de 70m (setenta metros), até encontrar o ponto "3"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira numa distância de 45m (quarenta e cinco metros), até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 2.315,30m² (dois mil trezentos e quinze metros quadrados e trinta decímetros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado prédio em alvenaria com a área de 696,72m² (seiscentos e noventa e seis metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados).

Art. 3.
- Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4.
- O imóvel será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término do prazo contratual.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.