São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12689, de 3 de outubro de 2007
Nº 12689/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ até o valor equivalente a US$ 1,085,000,000.00 (um bilhão e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
2. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para a Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM e Estudos, Projetos e Desapropriações para a Implantação da segunda fase da Linha 5 - Lilás, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, trecho Largo 13 - Chácara Klabin, até o valor equivalente a US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
3. Pavimentação e Recuperação de Estradas Vicinais do Estado até o valor equivalente a US$ 361,000,000.00 (trezentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;
4. Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente;
5. Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - REÁGUA, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia;
6. Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa de Mananciais, até o valor equivalente a US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia.
1. Expansão da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor equivalente a R$ 1.579.000.000,00 (um bilhão quinhentos e setenta e nove milhões de reais), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
2. Nota Fiscal Eletrônica - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até o valor equivalente a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a cargo da Secretaria da Fazenda;
3. Presídios, até o valor equivalente a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), a cargo da Secretaria da Administração Penitenciária.
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 13.535, de 30/04/2009.
2. receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 2007.