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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12678, de 16 de julho de 2007

Nº 12678/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barra Bonita, imóvel, ali situado, com área de 6.120m², para o desenvolvimento de obras de interesse da comunidade.

Art. 2.
- O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Expediente PB nº 10.497/99, assim se descreve:

começa no ponto "A", situado na intersecção do alinhamento da Rua Prudente de Morais com o alinhamento da Av. Pedro Ometto; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Av. Pedro Ometto, na distância de 51m (cinqüenta e um metros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Catharina Gotardo na distância de 120m (cento e vinte metros) até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Martha Maria na distância de 51m (cinqüenta e um metros) até o ponto "D"; deste ponto deflete novamente à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Prudente de Morais, na distância de 120m (cento e vinte metros) até atingir novamente o ponto "A"; início da presente descrição, encerrando este perímetro área de 6.120m² (seis mil cento e vinte metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2007.

José Serra

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2007.

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