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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12637, de 6 de julho de 2007

Nº 12637/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- As danceterias e casas noturnas, em funcionamento no Estado de São Paulo, são obrigadas a instalarem nas suas dependências internas e em locais visíveis ao público, bebedouros de água potável para uso gratuito de seus freqüentadores.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a)VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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