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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12636, de 6 de julho de 2007

Nº 12636/2007

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida, no âmbito do Estado, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários, guardas de muralha, guarda metropolitana, guardas municipais e das Forças Armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais.

Art. 2.
- O fornecimento de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar aos policiais, agentes penitenciários, guardas de muralha, membros das guardas municipais e metropolitana e membros das Forças Armadas deve ser efetuado somente pelas instituições públicas respectivas.
Art. 3.
- Os vestuários, coletes, fardamento dos policiais militares e civis, agentes penitenciários, guardas de muralha, guardas metropolitanos e guardas municipais no âmbito do Estado de São Paulo devem ter estampado o número do R.E., Registro Especial ou outra identificação dos seus respectivos membros.
Art. 4.
- Os Poderes Públicos Estadual e municipais estabelecerão mecanismos para que os uniformes dos policiais civis, militares, agentes penitenciários, guardas metropolitanos e guardas municipais sejam fornecidos gratuitamente aos respectivos servidores.

Art. 3.
- Declarado Inconstitucional.

Art. 4.
- Declarado Inconstitucional.

- Artigos 3º e 4º declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Art. 5.
- O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs e o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6.
- A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei, da aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento.

- Declarado Inconstitucional.

- Artigo 6º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
- Declarado Inconstitucional.

Art. 8.
- Declarado Inconstitucional.

Art. 9.
- Declarado Inconstitucional.

- Artigos 7º, 8º e 9º declarados inconstitucionais por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a)VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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