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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12635, de 6 de julho de 2007

Nº 12635/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- As concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas.
Art. 2.
- Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 2º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4925/2013, julgada em 12/02/2015.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a)VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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