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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12622, de 25 de junho de 2007

Nº 12622/2007

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado.
Art. 2.
- Compete ao Programa referido no artigo 1º o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental.
Parágrafo único- Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os agentes de segurança penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no artigo 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa de que trata esta lei.

Artigo 3º. - O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, mediante:

I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.

Parágrafo único- Para consecução do objetivo do Programa, consideram-se minimamente:

1 - ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao agente de segurança penitenciária, entre outras, condições dignas de trabalho;

2 - assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do agente de segurança penitenciária:

a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;

b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.

Artigo 4º. - O Estado, por meio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e das estruturas próprias, conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes de segurança penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:

I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes de segurança penitenciária realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;

II - o agente de segurança penitenciária acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do agente de segurança penitenciária;

IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

- O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Reforma em Saúde Mental e do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5.
- Os transtornos mentais, de que estejam acometidos os agentes de segurança penitenciária, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.
Parágrafo único- Ficam assegurados aos afastados nos termos do “caput” deste artigo os vencimentos integrais, enquanto perdurar a doença.
Art. 6.
- O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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