São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12622, de 25 de junho de 2007
Nº 12622/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, mediante:
I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
1 - ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao agente de segurança penitenciária, entre outras, condições dignas de trabalho;
2 - assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do agente de segurança penitenciária:
a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Artigo 4º. - O Estado, por meio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e das estruturas próprias, conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes de segurança penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes de segurança penitenciária realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II - o agente de segurança penitenciária acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do agente de segurança penitenciária;
IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
- O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Reforma em Saúde Mental e do Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar