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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1258, de 3 de janeiro de 1977

Nº 1258/1977

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Art. 2.
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LEI N. 1.258, DE 3 DE JANEIRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Pirassununga, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pirassununga, terreno, sem benfeitorias, destinado à construção de pista de acesso à Cachoeira das Emas, caracterizado na Planta n.º 4.908, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "0" (zero), localizado junto à faixa de domínio da Estrada Estadual que liga Pirassununga a Santa Cruz das Palmeiras, lado direito de quem se dirige a Pirassununga distante 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) da ponte sobre o Rio Mogi-Guaçu; daí, segue pela cerca da faixa de domínio desta estrada com o rumo de 46°00'SW, por extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) onde atinge o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue confrontando com propriedade municipal, com o rumo de 17°00'NW, por extensão de 59m (cinquenta e nove metros) onde atinge o ponto "2"; daí, segue com o mesmo rumo, confrontando com área sob administração da então Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, por extensão de 5,55m (cinco metros e cinquenta e cinco centímetros) onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à direita, e segue confrontando com o próprio estadual Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura, com o rumo de 77°30'SE, por extensão de 67,60m (sessenta e sete metros e sessenta centímetros) onde atinge o ponto "0", início da presente descrição, encerrando a área de 1.930m² (hum mil, novecentos e trinta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Dirceu de Mello

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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