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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12551, de 5 de março de 2007

Nº 12551/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho).

- As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho".(NR)

§ 1º- O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º- Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado. - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido”. (NR)

- Artigo 1º, "caput", e § 2º com redação dada pela Lei n° 12.969 de 29/04/2008.

Artigo 2º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 3.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- vetado.
Art. 4.
- As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Art. 5.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.

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