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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12534, de 17 de janeiro de 2007

Nº 12534/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores públicos estaduais aposentados e os pensionistas que solicitaram o cancelamento de sua inscrição junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão, até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, requerer o seu retorno à condição de contribuinte daquele órgão.
Art. 2.
- Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.
Art. 3.
- O retorno à condição de contribuinte do IAMSPE, depois de deferido o pedido, será irreversível.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2007.

José Serra

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2007

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