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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12528, de 2 de janeiro de 2007

Nº 12528/2007

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os “shopping centers” do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Artigo 2º. - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro;

V - material orgânico;

VI - resíduos gerais não recicláveis.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4º. - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:

I - a empresas de grande porte;

II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;

III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;

IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.

Art. 5.
- O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Art. 6.
- O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
Art. 8.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

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