São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12528, de 2 de janeiro de 2007
Nº 12528/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro;
V - material orgânico;
VI - resíduos gerais não recicláveis.
Artigo 4º. - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar